26 de janeiro de 2009

QUESTÕES SOBRE ESTÁGIO

Muitas dúvidas pairam sobre a legislação que rege os estágios no Brasil; seja por parte das organizações, docentes e/ou os próprios estagiários.

Os estágios possuem uma legislação própria e normatizada pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). A sua reformulação foi dada em 25 de setembro de 2008, pela Lei nº 11.788.

Para garantir que empregadores, estudantes e professores saibam quais são as disposições desta Lei, o MTE disponibilizou uma Cartilha Esclarecedora sobre a Lei de Estágio.

Algumas definições apresentadas no site do MTE:

1- O que é estágio?

A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, define o estágio como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do estudante. O estágio integra o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto pedagógico do curso.

2- Quem pode ser estagiário?

Estudantes que estiverem freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. (art. 1º da Lei nº 11.788/2008)

3- O estágio é uma relação de emprego?

Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. (arts. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).

4- Quais requisitos devem ser observados na concessão de estágio?

O cumprimento dos incisos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.788/2008:

  • matrícula e freqüência regular do educando público-alvo da lei;
  • celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
  • e compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso. [grifo nosso]
5- Qual o papel dos agentes de integração no estágio?
Atuar como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio identificando as oportunidades, ajustando suas condições de realização, fazendo o acompanhamento administrativo, encaminhando negociação de seguros contra acidentes pessoais e cadastrando os estudantes (§1º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008), selecionando os locais de estágio e organizando o cadastro dos concedentes das oportunidades de estágio. (art. 6º da Lei 11.788/2008)
6- Os agentes de integração podem sofrer penalidades?
Sim. Serão responsabilizados civilmente nas seguintes situações:
  • se indicarem estagiários para atividades não compatíveis com a programação curricular do curso;
  • e se indicarem estagiários que estejam freqüentando cursos em instituições de ensino para as quais não há previsão de estágio curricular. (§3º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008) .

7- São obrigações das instituições de ensino quanto aos educandos:

  1. celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
  2. avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
  3. indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
  4. exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar visto do orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente; (§1º do art. 3º da Lei nº 11.788, de 2008)
    zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas normas;
  5. elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
  6. comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. (art. 7º da Lei nº 11.788/2008)

8- Qual a duração permitida para a jornada de estágio?

Segundo a lei vigente, a jornada do estagiário será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente (a empresa) e o aluno ou seu representante legal (em caso de menores de 18 anos) e deverá constar do Termo de Compromisso de Estágio. Deverá ser compatível com as atividades escolares e respeitar os seguintes limites:

  • quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
  • seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
  • oito horas diárias e quarenta horas semanais, no caso de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. (art. 10 da Lei nº 11.788/2008).

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Incluo a cartilha, que está disponível no MTE:



Cartilha Lei Estagio

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