Os estágios possuem uma legislação própria e normatizada pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). A sua reformulação foi dada em 25 de setembro de 2008, pela Lei nº 11.788.
Para garantir que empregadores, estudantes e professores saibam quais são as disposições desta Lei, o MTE disponibilizou uma Cartilha Esclarecedora sobre a Lei de Estágio.
Algumas definições apresentadas no site do MTE:
1- O que é estágio?
2- Quem pode ser estagiário?
3- O estágio é uma relação de emprego?
4- Quais requisitos devem ser observados na concessão de estágio?
O cumprimento dos incisos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.788/2008:
- matrícula e freqüência regular do educando público-alvo da lei;
- celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
- e compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso. [grifo nosso]
- se indicarem estagiários para atividades não compatíveis com a programação curricular do curso;
- e se indicarem estagiários que estejam freqüentando cursos em instituições de ensino para as quais não há previsão de estágio curricular. (§3º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008) .
7- São obrigações das instituições de ensino quanto aos educandos:
- celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
- avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
- indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
- exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar visto do orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente; (§1º do art. 3º da Lei nº 11.788, de 2008)
zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas normas; - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
- comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. (art. 7º da Lei nº 11.788/2008)
8- Qual a duração permitida para a jornada de estágio?
Segundo a lei vigente, a jornada do estagiário será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente (a empresa) e o aluno ou seu representante legal (em caso de menores de 18 anos) e deverá constar do Termo de Compromisso de Estágio. Deverá ser compatível com as atividades escolares e respeitar os seguintes limites:
- quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
- seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
- oito horas diárias e quarenta horas semanais, no caso de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. (art. 10 da Lei nº 11.788/2008).
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
Incluo a cartilha, que está disponível no MTE:
Cartilha Lei Estagio
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