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Mais uma vez quero abordar a questão dos estágios.
Entendendo o estágio como fator importante na construção das competências práticas de nossos educandos, torna-se crucial o entendimento das práticas legais, questões pedagógicas e os aspectos sociais envolvidos.
Reforço a idéia de que as empresas, principalmente o RH, possuem o dever de acompanhar cautelosamente o processo. A instituição de programas de estágios requer firme avaliação, planejamento e engajamento dos departamentos.
Com frequência, ouvimos estudantes queixarem-se por exercerem nas empresas, papéis que vão de encontro com o programa instituído. Isso sem contar nas questões psicológicas que envolvem esses jovens, muitos sentem-se desprezados e diminuídos. Cabe aos dirigentes desses programas manterem contato com esses jovens, acompanharem o desempenho durante a execução do trabalho, a fim de diminuir a distância.
O ano letivo está prestes a se iniciar e muitos são os alunos que irão iniciar uma nova fase educativa através dos estágios obrigatórios, isso é uma preocupação tanto para os próprios alunos, como para as organizações que irão contratá-los e para os docentes que irão acompanhar o desenvolvimento desses alunos.
Sabemos que muitas organizações preocupam-se em manter estagiários em programas que realmente lhes tragam um significado profissional, mas também existem inúmeras empresas que não tem em sua cultura uma preocupação e organização dos serviços que serão desenvolvidos por eles.
Alguns aspectos relevantes para as organizações:
· Proporcione aos estagiários uma integração, para que eles possam se ambientar com a cultura da empresa e compreender melhor o seu papel e atribuições;
· Estruture um planejamento, com cronogramas, lista de acompanhamento das atividades e avaliação de desempenho durante todo o processo;
· Mantenha o estagiário sempre informado sobre mudanças internas que possam contribuir para o seu desempenho;
· Mantenha o programa de estágio estruturado de acordo com o curso dos estagiários; afinal, não vale a pena colocar um estagiário de engenharia, por exemplo, para realizar telemarketing ativo de vendas;
· Seja qual for a área responsável pela coordenação dos estágios, é sempre bom que o gestor do setor onde o estagiário está atuando possa lhe fornecer feedback;
· Acompanhe o desenvolvimento dos estagiários não somente no momento do trabalho, peça-lhes informações sobre como está ocorrendo o desempenho no curso também.
Alguns aspectos relevantes para os alunos-estagiários:
· Antes de decidir por uma empresa para realizar seus estágios, pesquise sobre ela, verifique informações com outros estagiários; assim, não terá nenhuma surpresa futura;
· Pesquise também, sobre a cultura da empresa, seus produtos e clientes. Intere-se sobre o setor no qual o estágio será realizado;
· Converse sempre com seu gestor antes de realizar qualquer procedimento, peça-lhe feedback sempre que sentir necessidade;
· Organize seu tempo para que não haja dificuldades em conciliar os estudos e o trabalho;
· Lembre-se sempre que essa é uma grande oportunidade de adquirir conhecimento, então, aproveite a experiência ao máximo;
· Não se esqueça de elaborar relatórios de qualidade, eles constituem fator importante na sua avaliação.
Muitas dúvidas pairam sobre a legislação que rege os estágios no Brasil; seja por parte das organizações, docentes e/ou os próprios estagiários.
Os estágios possuem uma legislação própria e normatizada pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). A sua reformulação foi dada em 25 de setembro de 2008, pela Lei nº 11.788.
Para garantir que empregadores, estudantes e professores saibam quais são as disposições desta Lei, o MTE disponibilizou uma Cartilha Esclarecedora sobre a Lei de Estágio.
A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, define o estágio como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do estudante. O estágio integra o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto pedagógico do curso.
2- Quem pode ser estagiário?
Estudantes que estiverem freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. (art. 1º da Lei nº 11.788/2008)
3- O estágio é uma relação de emprego?
Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. (arts. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).
4- Quais requisitos devem ser observados na concessão de estágio?
O cumprimento dos incisos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.788/2008:
matrícula e freqüência regular do educando público-alvo da lei;
celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
e compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso. [grifo nosso]
5- Qual o papel dos agentes de integração no estágio?
Atuar como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio identificando as oportunidades, ajustando suas condições de realização, fazendo o acompanhamento administrativo, encaminhando negociação de seguros contra acidentes pessoais e cadastrando os estudantes (§1º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008), selecionando os locais de estágio e organizando o cadastro dos concedentes das oportunidades de estágio. (art. 6º da Lei 11.788/2008)
6- Os agentes de integração podem sofrer penalidades?
Sim. Serão responsabilizados civilmente nas seguintes situações:
se indicarem estagiários para atividades não compatíveis com a programação curricular do curso;
e se indicarem estagiários que estejam freqüentando cursos em instituições de ensino para as quais não há previsão de estágio curricular. (§3º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008) .
7- São obrigações das instituições de ensino quanto aos educandos:
celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar visto do orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente; (§1º do art. 3º da Lei nº 11.788, de 2008) zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas normas;
elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. (art. 7º da Lei nº 11.788/2008)
8- Qual a duração permitida para a jornada de estágio?
Segundo a lei vigente, a jornada do estagiário será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente (a empresa) e o aluno ou seu representante legal (em caso de menores de 18 anos) e deverá constar do Termo de Compromisso de Estágio. Deverá ser compatível com as atividades escolares e respeitar os seguintes limites:
quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
oito horas diárias e quarenta horas semanais, no caso de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. (art. 10 da Lei nº 11.788/2008).
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